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Regulação de criptoativos e tokenização em Portugal

Por Javier Yáñez López

Panorama regulatório

Escopo
União Europeia
Autoridades
Índice regulatório
Última mudança regulatória

Portugal aplica o MiCA com uma divisão de funções entre o Banco de Portugal e a CMVM estabelecida pela Lei 69/2025. O antigo registro de atividades com ativos virtuais deixou de ser uma via transitória em 1º de julho de 2026. Os projetos devem distinguir autorização de serviços, emissão de tokens e operações sobre instrumentos financeiros, com obrigações adicionais de prevenção à lavagem de dinheiro e de transferências.

Detalhamento do índice e fontes

Pontuação
Pontuação por dimensão
Clareza do marcoPeso: 25%Nível: 4/4
Acesso operacionalPeso: 25%Nível: 3/4
TokenizaçãoPeso: 20%Nível: 3/4
Amplitude de serviçosPeso: 20%Nível: 4/4
Alcance internacionalPeso: 10%Nível: 4/4
Motivo

A Lei 69/2025 regulamenta o MiCA e divide a supervisão entre BdP e CMVM. Autorização e passaporte oferecem a via de serviços; o regime DLT europeu trata os instrumentos financeiros separadamente.

Limites

Não se usam isenções fiscais históricas como vantagem regulatória nem registro AML como permissão MiCA.

Fontes

As criptomoedas são legais em Portugal?

Sim. As empresas contam com vias reguladas para operar com criptoativos, com regras previsíveis. A Lei 69/2025 regulamenta o MiCA e divide a supervisão entre BdP e CMVM.

No Índice Regulatório da Metlabs, obtém 89/100 e ocupa a posição 22 entre 76 países avaliados (avaliado em 3 de outubro de 2026). Ver o ranking de países

Pontos-chave

  • A Lei 69/2025 é de 22 de dezembro de 2025 e executa um regulamento europeu diretamente aplicável.
  • O Banco de Portugal processa os pedidos CASP com intervenção da CMVM nas matérias de sua competência.
  • A partir de julho de 2026, o registro anterior de ativos virtuais não substitui a habilitação MiCA.
  • O Portugal FinLab oferece interlocução regulatória; participar não equivale a obter uma autorização.
  • O prestador deve aderir a duas entidades de resolução de litígios nos três meses seguintes ao início da atividade.

Marcos regulatórios

  1. Aplicação geral do MiCA

    Começa a aplicação geral do regulamento europeu, separada das medidas nacionais de execução posteriores.

  2. Publicação das Leis 69/2025 e 70/2025

    São publicadas as medidas nacionais sobre o MiCA e sobre prevenção à lavagem de dinheiro e informações em transferências.

  3. Fim da transição do antigo registro

    Vence o prazo máximo do artigo 30 para continuar as atividades com o registro anterior.

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Perguntas frequentes

A Lei 69/2025 prevê que o Banco de Portugal receba os pedidos e as notificações e comunique o processo à CMVM para sua intervenção nas matérias de sua competência. O escopo do projeto determina também outros procedimentos aplicáveis.

Não. A transição terminou, no máximo, em 1º de julho de 2026. É preciso verificar uma habilitação vigente sob o MiCA e os serviços concretos que ela abrange.

Não. O artigo 6 regula comunicações e pareceres entre o Banco de Portugal e a CMVM. Esses prazos fazem parte do procedimento e não garantem uma data de autorização. Portugal · Lei 69/2025.

A Lei 69/2025 exige que a atividade estivesse iniciada e comunicada em 30 de dezembro de 2024. O artigo 30 distingue expressamente os registros de entidades que não cumpriam essa condição. Portugal · Lei 69/2025.

Não. Adota medidas nacionais relacionadas ao regulamento e transpõe as alterações da diretiva de prevenção à lavagem de dinheiro introduzidas por ele. Convém distinguir os dois instrumentos. Portugal · Lei 70/2025.

Como citar este guia

Se você usar este guia como fonte em um artigo, trabalho acadêmico ou relatório, pode citá-lo assim (formato APA):

Yáñez López, J. (15 de outubro de 2026). Regulação de criptoativos e tokenização em Portugal. Metlabs. https://metlabs.io/pt/regulamentacao-blockchain/portugal/

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